3 Comentários
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Avatar de Rita Neves

Alô! Obrigada por este artigo! Super informativo :)

Dois pontos que poderiam talvez esclarecer:

1. De que maneira é que estas regras se traduzem para investidores que compram imóveis ainda em planta e vendem antes de terem que formalizar a escritura?

2. Conhecem o "Incentivo à Reabilitação Urbana" que tem uma tributação de mais-valias imobiliárias à taxa especial de 5%? Em que casos é que se pode usufruir desta redução?

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Avatar de Ricardo Barreto

Olá Rita! Desde já obrigado pelo comentário! Antes de mais as respostas são baseadas em conhecimento próprio e outras experiências, carecendo sempre de consulta com especialistas. Podes fazer essas questões no e-balcão das finanças que respondem rapidamente.

Em relação ao ponto 1 se nada está em teu nome nem nenhum documento foi emitido registando o edifício em teu nome então simplesmente foste intermediária, nesse caso diria que tens de passar ou um ato único (caso tenhas empresa e fatures menos de 9k) ou podes passar uma fatura e o comprador pagar-te ou então ainda declarares como doação, para declarar as finanças a origem do teu rendimento. Funcionaste basicamente como uma imobiliária. Agora é informares-te e veres o que é mais vantajoso e permitido fazer.

O ponto 2 já ouvi falar mas como é um assunto mais complexo remeto-te para o https://www.portaldosincentivos.pt/index.php/blog/655-iffru-apoios-financeiros-a-reabilitacao-urbana

Quando se trata deste tipo de candidaturas geralmente é um processo bastante burocrático. O melhor aqui será consultar uma empresa de contabilidade que te poderá ajudar melhor na tua candidatura.

Obrigado!

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Avatar de os amadores financeiros

Olá Rita, respondendo às tuas perguntas - com a ajuda dos nossos experts que se juntaram à equipa tentamos responder-te às perguntas:

1) Vê o art. 875 código civil - a compra e venda de imóvel obriga à forma mais solene, a escritura pública, portanto esses custos têm sempre de ser incorridos

2) De acordo com a alínea a), do n.º 23 do artigo 71.º do EBF as condições para aceder a este benefício são:

Apresentar um aumento de 2 níveis no estado de conservação do imóvel a atestar por certidão municipal, após a realização de visitas técnicas inicial e final à intervenção de reabilitação;

OU

Apresentar um nível de conservação mínimo de “bom” em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores;

O custo da obra corresponder a pelo menos 25% do valor patrimonial do imóvel;

Destinar-se a arrendamento para habitação permanente.

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