As heranças — intro para como funciona genericamente
Quando chega aquele momento difícil da vida, e temos de aprender a dividir, quase ninguém sabe como o fazer.
Hoje trago-vos um assunto que, em termos de complexidade e conhecimento geral, é primo dos impostos: as heranças.
Pode não ser o assunto mais entusiasmante para se falar à mesa de jantar, mas compreender como funciona uma herança pode ser muito útil quando esse inevitável momento chegar.
Neste artigo vamos cobrir noções básicas, o que nos diz a lei portuguesa e tudo o que precisas de saber para tomar decisões acertadas nestes momentos difíceis.
Primeiro que tudo, definamos a palavra herança. De acordo com o site oficial da justiça em Portugal, “A herança é o património - os bens e as dívidas - de uma pessoa que morreu. A herança é distribuída pelos herdeiros”.
Ou seja, quando alguém morre, herda-se tudo: ativos e passivos.
E outra coisa importante antes de avançarmos: não penses que as heranças funcionam como vemos nos filmes americanos. Um pai ou uma mãe falecidos não podem, antes de morrer, deixar todos os bens a quem lhes apetecer, pois a lei portuguesa protege os chamados “herdeiros legitimários” (sobre isto mais à frente).
Com isto esclarecido, vamos ao que interessa.
Quem herda o quê: a ordem sucessória portuguesa
Se não existir testamento (ou se o testamento não cobrir todos os bens), a lei define uma ordem fixa de “chamada” à herança — as chamadas classes de sucessíveis. Por ordem de importância:
Cônjuge e descendentes (filhos, netos, etc.);
Cônjuge e ascendentes (pais, avós), caso não haja descendentes;
Irmãos e respetivos descendentes;
Outros colaterais até ao 4.º grau (tios, primos);
Estado, na ausência de qualquer um dos anteriores.
Ou seja: enquanto houver filhos ou cônjuge, tios e primos nunca chegam a herdar nada. E se achavas que o Estado “atacava” logo, foste demasiado pessimista. Ainda vão bastantes camadas até lá.
Aqui é importante distinguir dois tipos de herdeiros, porque a confusão entre eles é a origem de muitos mal-entendidos:
Herdeiros legítimos — todos os que a lei chama a herdar, seguindo a ordem acima, quando não há testamento.
Herdeiros legitimários — um grupo mais restrito e especialmente protegido: cônjuge, descendentes e, na sua falta, ascendentes. Estes nunca podem ser completamente excluídos da herança, mesmo que exista testamento.
É esta segunda categoria que dá origem ao conceito mais importante de todo o direito sucessório português: a legítima. E é sobre isso que vamos falar a seguir.
Se achas que alguém da tua família precisa de ler isto, partilha o artigo agora — pode poupar-lhe uma discussão de Natal.
Legítima vs. quota disponível: o que o testamento pode (e não pode) mudar
Como mencionei na introdução, em Portugal não se pode “deixar tudo a quem se quiser”. A lei reserva obrigatoriamente uma fatia da herança para os herdeiros legitimários — a chamada legítima — e essa fatia não pode ser tocada, nem em testamento, nem através de doações feitas em vida.
O que sobra depois de garantida a legítima chama-se quota disponível, e é aí que a pessoa pode fazer o que entender: deixar a um amigo, a uma instituição de solidariedade, ou distribuir de forma diferente entre os próprios herdeiros.
A proporção varia consoante quem existe:
Vamos lá agora a um exemplo prático: imagina que alguém deixa €200.000 e só tem um filho. Desse valor, €100.000 pertencem obrigatoriamente ao filho por legítima. Os restantes €100.000 (a quota disponível) podem ser distrbuídos livremente.
E agora perguntam vocês: não há quaisquer exceções?
Situações onde mesmo havendo a regra da legítima, os herdeiros legitimários ficam sem nada? Sim há, é verdade. Em casos muito graves e taxativamente previstos na lei (exemplo: atentar contra a vida do autor da herança ou recusa injustificada de alimentos), o herdeiro pode ser deserdado. Fora destes casos, a legítima é intocável.
Agora que estamos mais esclarecidos em relação a quem herda, vamos falar dum pormenor, que não é propriamente insignificante: o regime de bens que escolhemos no casamento. Sabiam que também pode impactar a herança?
O regime de bens do casamento também conta (e muda tudo)
Há uma peça do puzzle que costuma ser esquecida: quando o falecido era casado, primeiro é preciso separar o que já era do cônjuge sobrevivo (a meação) do que é, de facto, a herança a partilhar. E isso depende do regime de bens escolhido no casamento.
Em Portugal existem três regimes principais:
Comunhão de adquiridos (o regime que se aplica por defeito, desde 1967, quando o casal não escolhe outro) — os bens que cada um já tinha antes de casar, e os que recebe depois por herança ou doação, mantêm-se bens próprios. Já tudo o que é adquirido durante o casamento (incluindo o fruto do trabalho de cada um) passa a ser bem comum do casal.
Comunhão geral (regime supletivo em casamentos anteriores a 1967, ou escolhido por convenção antenupcial) — quase tudo se torna comum, incluindo bens que cada um já tinha antes de casar. Só ficam de fora coisas como heranças recebidas com cláusula de “incomunicabilidade”, ou objetos de uso estritamente pessoal.
Separação de bens — não existem bens comuns: cada cônjuge mantém sempre a titularidade exclusiva do que é seu, antes e depois do casamento. Este regime é, aliás, obrigatório por lei quando um dos noivos tem 60 anos ou mais à data do casamento.
Porque é que isto importa tanto na hora de herdar? Porque, nos regimes com bens comuns (comunhão de adquiridos ou geral), o cônjuge sobrevivo tem primeiro direito à sua meação — ou seja, 50% do património comum do casal — e só depois é que entra como herdeiro na partilha do que resta (que é só a outra metade, a que pertencia ao falecido). Já no regime de separação de bens, não há meação: o cônjuge sobrevivo recebe apenas a sua quota como herdeiro, mas continua a ser sempre herdeiro legitimário, o que vai contra o mito urbano de que na separação total de bens, o cônjuge sobrevivo “fica sem nada”.
Voltemos ao mesmo exemplo, do casal que tem €200.000 e um filho. Quando um dos cônjuges falece, a herança é distribuída da seguinte forma conforme o regime escolhido:
Como podem observar, o cônjuge nunca fica excluído da herança, independentemente do regime escolhido. A diferença está, sim, na parte do património que já era sua: a meação. Na comunhão de adquiridos, metade do bolo lhe é garantida antes sequer de se falar em heranças. Na separação total de bens, o cônjuge sobrevivo depende a 100% da sua quota parte na sucessão, pois nada do património total é verdadeiramente seu.
📢 Se ainda não sabes qual é o teu regime de bens (ou o dos teus pais), este é um bom momento para descobrir (pede a certidão de casamento deles online e tira as tuas dúvidas).
O processo prático: habilitação de herdeiros, impostos e a reforma de 2026
Saber quem tem direito a quê é só metade da equação — depois é preciso tornar isso legal e prático. Eis os passos e pontos importantes neste processo:
Habilitação de herdeiros — o documento que identifica legalmente quem são os herdeiros e lhes permite agir (desbloquear contas, registar bens). Pode ser feita no Balcão de Heranças / Espaço Óbito do IRN, num Cartório Notarial, ou à distância através da Plataforma de Atendimento à Distância (PAD).
Cabeça de casal — a pessoa responsável por administrar a herança até à partilha (geralmente o cônjuge sobrevivo, ou, na sua falta, o herdeiro mais velho). É também quem fica encarregue de tratar do IMI dos imóveis da herança enquanto esta não é partilhada.
Partilha — a divisão efetiva dos bens entre os herdeiros, que pode ser amigável (por escritura) ou judicial (por inventário), quando não há acordo.
Em termos fiscais, a boa notícia é que, em Portugal, cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentos de Imposto do Selo sobre a herança. Já outros herdeiros — irmãos, sobrinhos, amigos contemplados em testamento — pagam 10% de Imposto do Selo sobre o valor dos bens transmitidos. A isto podem somar-se custos notariais, de registo e, se os imóveis forem depois vendidos, eventuais mais-valias.
E o que acabou de mudar? Foi aprovado no passado mês de Julho no Parlamento uma reforma que pretende resolver um problema antigo: as chamadas heranças indivisas, onde um imóvel fica “preso” indefinidamente porque um único herdeiro se opõe (ou simplesmente não responde) à venda. A nova lei diz que, passados dois anos sobre a aceitação da herança sem acordo entre todos, qualquer herdeiro possa avançar com um processo mais rápido de venda do imóvel, mesmo sem o consentimento dos restantes. Esta lei vem desbloquear casas e apartamentos devolutos, contribuindo para aumentar a disponibilidade de habitação e “reduzir conflitos sucessórios”.
Coisas que (quase) ninguém sabe, mas que são relevantes
Antes de terminar este artigo (obrigada desde já por ainda estarem desse lado), queria fechar com três curiosidades que costumam gerar muitas dúvidas.
1. União de facto não dá direito automático a herança. Ao contrário do que muita gente pensa, quem vive em união de facto não é herdeiro legitimário nem legítimo do companheiro ou companheira. Se um dos dois falecer sem testamento, o sobrevivente pode não receber nada da herança — só familiares (filhos, pais, irmãos) herdam por lei. A única forma de garantir que o parceiro herda é fazê-lo constar de testamento, dentro da quota disponível. Em compensação, o unido de facto sobrevivo mantém alguns direitos sociais (pensão de sobrevivência, subsídio por morte) e pode continuar a viver na casa do casal durante pelo menos cinco anos.
2. Herdar também significa herdar dívidas. Mencionei brevemente na definição de herança, logo no início do artigo. Uma herança não é só o lado bom: se o falecido tinha dívidas, estas também passam para os herdeiros — mas só até ao limite do valor dos bens herdados. Para se protegerem, os herdeiros podem optar por aceitar a herança a benefício de inventário, o que significa que só respondem pelas dívidas com os bens que efetivamente receberam, nunca com o património próprio. Uma nota importante: se houver um crédito habitação e o falecido tinha seguro de vida associado, a dívida costuma ficar liquidada pela seguradora, e a casa entra “livre” na herança.
3. É possível recusar uma herança. Ninguém é obrigado a aceitar uma herança — pode-se repudiar, por exemplo se as dívidas superarem claramente o valor dos bens. É uma decisão formal, feita por escritura ou no processo de inventário, e depois de tomada é definitiva e irreversível.
Conclusão
Resumindo o que vimos hoje: em Portugal, a lei protege sempre uma parte da herança para os familiares mais próximos (a legítima), e só a parte restante (a quota disponível) pode ser livremente decidida em testamento. Saber quem são os herdeiros legítimos, distingui-los dos legitimários, e perceber o papel do cabeça de casal e da habilitação de herdeiros pode poupar meses de burocracia e, mais importante, evitar conflitos familiares desnecessários.
Se há uma ideia para levar deste artigo, é esta: planeamento sucessório não é um tema para “resolver depois”. Quanto mais cedo se organiza o património e se esclarecem as regras, mais tranquila é a transição para quem fica.
Trabalho de casa📝
Faz uma lista simples de todos os teus bens e dívidas (contas, imóveis, investimentos, créditos), e se puderes, vai atualizando mensalmente. Por muito que seja estranho pensar na nossa morte, esta lista não só é util em caso de herança, mas também pode servir como tracker pessoal.
Pergunta-te: se eu falecesse hoje, sabes quem seriam legalmente os teus herdeiros? (Se a resposta é não, segue os passos deste artigo para ficares a saber)
Descobre ou pergunta aos teus familiares onde estão guardados os documentos importantes da família (certidões, escrituras, contas bancárias) — é isto que costumar faltar quando é preciso agir depressa.
Verifica se tens seguro de vida associado ao teu crédito habitação — pode fazer toda a diferença para quem ficar com a dívida.
Se tens (ou queres ter) união de facto, ou queres deixar parte do teu património a alguma instituição, senta-te com calma a pensar como queres fazer o teu testamento, pois tens de deixar isso por escrito.
Disclaimers
Este artigo tem uma finalidade meramente informativa e educativa, não substituindo aconselhamento jurídico ou fiscal personalizado. As regras do direito sucessório português têm exceções e particularidades que dependem de cada situação concreta (regime de bens, existência de testamento, bens próprios vs. comuns, entre outros).
Fontes/Referências
Código Civil Português, Livro V — Direito das Sucessões, artigos 2024.º e seguintes (classes de sucessíveis, legítima, cabeça de casal).
Idealista/news — “Novo regime das heranças promete “menos impasses”, garante ministro” (julho 2026).
Quor.pt — “Herança em Portugal: Quem Herda e Como Funciona”.
Advogados de Partilhas e Heranças — “Herança em Portugal: como funciona e direitos”.
CA Vida — “Sabe o que são herdeiros legitimários? Tudo sobre a herança”.
Doutor Finanças — “Herdeiros: Guia completo para heranças e partilhas”.





